Orientações à Resolução Normativa nº 190/2024/CUn
Em observância aos princípios da segurança jurídica, da proporcionalidade (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito) e da legalidade, cumulativamente ao teor do caput do artigo 6° e § 1º da LINDB, entende-se que “o ato jurídico perfeito é o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.”
No âmbito dos processos nos quais tramitam os projetos de extensão da UFSC, verifica-se que um ato jurídico perfeito que pode ser utilizado como marco temporal (em benefício dos projetos em trâmite) é aquele cujo Plano de Trabalho já foi aprovado definitivamente (após eventual cumprimento das ressalvas e/ou recomendações da PF/UFSC ratificadas pela PROEX/UFSC) até a data de 17/07/2024, seguirão a tramitação em conformidade com a legislação vigente a época, incluindo o as resoluções revogadas pela Resolução Normativa nº 190/2024/CUn.
Os processos do SPA que ainda não tiveram seus Planos de Trabalho definitivamente aprovados até 17/07/2024, não se tratam de atos jurídicos perfeitos, pois não foram confirmados como plenamente válidos frente aos padrões de direito administrativo aplicados nos processos das ações de extensão na UFSC. Portanto, nesse caso, faz-se necessária a adequação dos Planos de Trabalho às novas diretrizes da Resolução Normativa nº 190/2024/CUN.
Ressalta-se ainda, que eventuais situações específicas que possam comprometer o interesse público, podem ser avaliadas caso a caso (mediante requerimento fundamentado do requerente) para aplicação do artigo 21 da LINDB ou encaminhamento para a assessoria jurídica da UFSC (PF/UFSC).
Finalmente, em observância ao princípio da legalidade, todas as novas ações de extensão propostas e submetidas pelo SPA devem seguir estritamente o teor da Resolução Normativa nº 190/2024/CUN.
A íntegra da orientação pode ser obtida aqui.